
Extrait des Constitutions
29 juin 2003
Em 29 de Junho de 2003, a Santa Sé concedeu aprovação definitiva às Constituições da Fraternidade Sacerdotal de São Pedro. Até essa data, as constituições tinham sido aprovadas ad experimentum. Elas foram revistas detalhadamente pela Santa Sé em 1999 e pelo Capítulo Geral da Fraternidade (o supremo órgão de governo do instituto) em 2000.
[Original: Francês]
I. Natureza, espírito e fim da Fraternidade
a) Natureza
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A Fraternidade Sacerdotal de São Pedro é uma sociedade clerical de Vida Apostólica de Direito Pontifício, cujos membros, segundo os termos da lei, prosseguem o fim apostólico próprio da sociedade e, levando uma vida comum segundo uma forma específica, se esforçam pela perfeição da caridade mediante a observância da Constituição. (cf. CIC, cân. 731, § 1)
b) Espírito
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O Sacrifício da Missa está no coração da espiritualidade e do apostolado da Fraternidade de São Pedro. Os membros da Fraternidade viverão com a convicção de que toda a eficácia do seu apostolado procede do Sacrifício de Nosso Senhor, que diariamente oferecem.
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A Fraternidade tem uma devoção especial a Jesus Cristo, Sumo Sacerdote, cuja existência inteira foi e é sacerdotal, e para Quem o Sacrifício da Cruz foi a razão da Sua Encarnação.
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A Fraternidade está também sob a protecção da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe do Sacerdote por excelência, e assim de cada sacerdote. Ela forma todos os sacerdotes à imagem do seu Filho. Ela conduz-os a descobrir os motivos profundos do seu celibato, condição para o florescimento do seu sacerdócio.
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A Fraternidade de São Pedro coloca-se ainda sob o patrocínio do Apóstolo São Pedro (cf. Mt 16,19). Os sacerdotes membros da Fraternidade recordar-se-ão de que o Divino Redentor, para perpetuar a obra da salvação da humanidade que consumou na Cruz, transmitiu os Seus poderes à Igreja, que Ele quis associar ao Seu sacerdócio único e eterno (cf. Pio XII, Menti nostræ, 23 Set. 1950; AAS 42 [1950], p. 659).
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Fundada no espírito da carta apostólica Motu proprio Ecclesia Dei adflicta do Papa João Paulo II (2 de Julho de 1988), a Fraternidade Sacerdotal de São Pedro professa a sua fidelidade ao Romano Pontífice, que, segundo as palavras do Concílio Vaticano I (Pastor æternus), é o “sucessor do Bem-aventurado Pedro, Príncipe dos Apóstolos, Vigário de Cristo, cabeça de toda a Igreja, Pai e Doutor de todos os cristãos” (cf. Concílio Vaticano II, Lumen Gentium, n.º 22). “Cada um dos seus membros está obrigado a obedecer ao Sumo Pontífice como ao seu superior supremo” (cân. 590, § 2).
c) Fim da Fraternidade
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O objecto da Fraternidade de São Pedro é a santificação dos sacerdotes através do exercício do sacerdócio e, em particular, orientar a vida do sacerdote para aquilo que é essencialmente a sua razão de ser: o Santo Sacrifício da Missa, com tudo o que ele significa, tudo o que dele decorre, tudo o que o acompanha.
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O fim particular da Fraternidade de São Pedro é alcançar este objectivo mediante a fiel observância das “tradições litúrgicas e disciplinares”, segundo as disposições do Motu proprio Ecclesia Dei de 2 de Julho de 1988, que está na origem da sua fundação.
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Os membros da Fraternidade tomarão a peito fazer tudo para preparar, espiritual e materialmente, o Sacrifício da Missa, “este grande dom do Divino Redentor” (Pio XII, Menti nostræ, cit., p. 659), Jesus Cristo, “fonte eterna e permanente do nosso sacerdócio na Igreja” (João Paulo II, Carta aos Sacerdotes, 29 de Fevereiro de 1980). Os membros que não são sacerdotes empenhar-se-ão em contribuir para este fim, realizando a sua própria vocação ao serviço do sacerdócio.
d) Realização deste fim
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A Fraternidade dedica-se a todas as obras de formação sacerdotal e a tudo o que com ela se relaciona, primeiro para os membros da Fraternidade, mas também para outros candidatos ao sacerdócio, com o consentimento dos seus bispos. Zelará para que a formação sacerdotal atinja o seu objectivo principal, a santidade do sacerdote, que se prepara por uma sã formação espiritual e intelectual. Esta será obtida sobretudo pela graça sacramental, que santifica continuamente o sacerdote, desde que ele coopere com ela usando os meios que a Igreja oferece segundo o Decreto conciliar Presbyterorum ordinis, n.º 18. Os estudos filosóficos e teológicos no seminário serão fundados nos princípios e no método de São Tomás de Aquino e conformar-se-ão, portanto, aos desejos e prescrições tantas vezes renovados pelos Papas, concílios e pelo Código de Direito Canónico. Assim, os seminaristas evitarão cuidadosamente os erros modernos tanto na filosofia como na teologia. (cf. Pio X, Pascendi, AAS 40 [1907], 596 ss.; Pio XII, Humani generis, AAS 42 [1950], 561 ss.; Paulo VI, Mysterium fidei, AAS 57 [1965], 753 ss.)
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Na Fraternidade, a formação dos sacerdotes conformar-se-á às disposições da ratio studiorum promulgada pela Santa Sé. Um directório especifica o currículo no seminário, em conformidade com a lei.
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Para ajudar a santificação do clero, a Fraternidade de São Pedro oferecerá aos sacerdotes a possibilidade de retiros e dias de recolhimento. As casas da Fraternidade poderão acolher sociedades sacerdotais e publicar periódicos destinados à santificação dos sacerdotes. A Fraternidade alegrar-se-á em acudir a sacerdotes idosos ou doentes, ou àqueles que tenham necessidades particulares.
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O ministério paroquial é uma obra à qual a Fraternidade se dedica se um bispo solicitar tais serviços. Este ministério será objecto de acordos com os bispos diocesanos, a fim de permitir que a Fraternidade exerça o seu apostolado segundo o seu próprio carisma. A Fraternidade não recusará outras formas de apostolado que se apresentem, desde que estejam conformes ao seu carisma.
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Os membros da Fraternidade encorajarão e eventualmente fundarão escolas, livres, tanto quanto possível, de toda interferência secular, de acordo com a lei da Igreja (cf. cân. 796 ss.). Dessas escolas nascerão vocações e famílias cristãs.
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A Fraternidade de São Pedro procurará encorajar vocações de auxiliares para o serviço do Altar e tudo o que a ele está relacionado: participação na liturgia, nos Sacramentos, na instrução catequética e, de modo geral, em tudo o que é necessário para assistir os sacerdotes no seu ministério, em conformidade com o cân. 738 § 2.